1 -O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a)Dispensa para aleitação;
b)Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
c)Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica;
d)Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
e)Trabalho a tempo parcial;
f)Trabalho em regime de flexibilidade de horário.
2 -O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.
3 -O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41.º do Código do Trabalho, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
4 -Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os 1 e 3 depender de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.