Artigo 18.º
Contribuição extraordinária
Redação registada como em vigor em 10/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º
5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.
6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.
7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:
a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;
b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.