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Artigo 19.ºLançamento da contribuição extraordinária

Vigente desde: 23/08/2012
1 -Compete ao ICP-ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.
2 -O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 -Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º
4 -Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

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