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Artigo 20.ºPagamento da contribuição extraordinária

Vigente desde: 23/08/2012
1 -O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP-ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 -A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP-ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 -As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 -Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 -Compete ao ICP-ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 23/08/2012