1 -A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições, bem como do disposto nos números seguintes.
2 -Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de compensação.
3 -Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
4 -Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º