1 -Constituem receitas do fundo de compensação:
a)As contribuições das empresas participantes;
b)O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;
c)O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;
d)Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;
e)Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º;
f)Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.
2 -Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.
3 -Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
4 -As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.