Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºCustos líquidos do serviço universal

Vigente desde: 23/08/2012
O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2012