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Artigo 7.ºIncidência subjetiva

Vigente desde: 23/08/2012
1 -Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.
2 -Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.
3 -Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:
a)De uma participação maioritária no capital social;
b)Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
d)Do poder de gerir os respetivos negócios.

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Vigente desde: 23/08/2012