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Artigo 105.ºLimites máximos dos períodos normais de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2016
1 -O período normal de trabalho é de:
a)Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
b)35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
3 -A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2016

Lei n.º 18/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 20/06/2016