Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.ºAdaptabilidade

Vigente desde: 20/06/2014
1 -São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
2 -São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014