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Artigo 110.ºAdoção das modalidades de horário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2015
1 -Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a)Horário flexível;
b)Horário rígido;
c)Horário desfasado;
d)Jornada contínua;
e)Meia jornada;
f)Trabalho por turnos.
2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na presente lei.
3 -Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/08/2015

Lei n.º 84/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 07/08/2015