1 -Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a)Horário flexível;
b)Horário rígido;
c)Horário desfasado;
d)Jornada contínua;
e)Meia jornada;
f)Trabalho por turnos.
2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na presente lei.
3 -Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios.