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Artigo 16.º-CInformação ao serviço de segurança e saúde no trabalh

AditadoVigente desde: 02/09/2019
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O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)