Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.º-ESujeito responsável pela contraordenação

AditadoVigente desde: 02/09/2019
1 -O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 -À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
3 -A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)