Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º-FValores das coimas e sanções acessórias

AditadoVigente desde: 02/09/2019
1 -Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 -A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.
4 -No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2019

Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)