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Artigo 16.º-GDestino do produto das coimas

AditadoVigente desde: 02/09/2019
a)Em 50 %, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b)Em 25 %, para o orçamento da segurança social; e
c)Em 25 % para o Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2019

Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)