Saltar para o conteudo principal

Artigo 189.ºMedida das sanções disciplinares

AditadoVigente desde: 30/05/2017
Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017