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Artigo 191.ºCircunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

AditadoVigente desde: 30/05/2017
1 -São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a)A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
b)A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c)A premeditação;
d)A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
e)O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da sanção disciplinar;
f)A reincidência;
g)A acumulação de infrações.
2 -A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
3 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.
4 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

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