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Artigo 291.ºSituações de caducidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2019
a)Com a verificação do seu termo;
b)Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c)Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/01/2019

Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 14/01/2019