Saltar para o conteudo principal

Artigo 292.ºReforma ou aposentação por velhice ou invalidez

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2019
1 -O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
2 -A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/01/2019

Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 14/01/2019