1 -Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público.
2 -Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador público:
a)Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;
b)Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c)Aplicação de sanção ilegal;
d)Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.
3 -Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos:
4 -Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.