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Artigo 306.ºFalta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 10/01/2024