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Artigo 332.ºPublicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2022
1 -O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a)Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;
b)Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.
2 -A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-F/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 16/12/2022