Saltar para o conteudo principal

Artigo 333.ºControlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar da publicação, cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.
2 -Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o ministério responsável pela área da Administração Pública, no prazo referido no número anterior, notifica os interessados para que estes as alterem no prazo de 180 dias.
3 -Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o ministério responsável pela área da Administração Pública procede de acordo com o disposto no n.º 1.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 10/01/2024