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Artigo 334.ºFusão de serviços

Vigente desde: 20/06/2014
Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, sempre que neste não exista comissão de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a contar da fusão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respetivas funções.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014