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Artigo 338.ºDireitos das associações sindicais

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de:
a)Celebrar acordos coletivos de trabalho;
b)Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;
c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d)Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 -É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 -As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual.

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