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Artigo 339.ºComunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública

Vigente desde: 20/06/2014
1 -À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em funções públicas aplica-se do disposto no Código de Trabalho.
2 -O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública:
a)Cópia dos estatutos da associação sindical;
b)Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu.
3 -O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

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Vigente desde: 20/06/2014