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Artigo 340.ºAtividade sindical

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 -O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

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Vigente desde: 20/06/2014