1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a)A identificação do ato eleitoral;
b)A indicação do local pretendido;
c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d)O período de funcionamento.
2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.