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Artigo 346.º-BFormalidades

AditadoVigente desde: 01/06/2017
1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a)A identificação do ato eleitoral;
b)A indicação do local pretendido;
c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d)O período de funcionamento.
2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 25/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)