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Artigo 349.ºLegitimidade

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades:
a)As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b)As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c)As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d)No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 -Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
3 -A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 -O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
5 -As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 -Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.

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