1 -São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a)Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b)Recrutamento e seleção;
c)Carreiras;
d)Tempo de trabalho;
e)Férias, faltas e licenças;
f)Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g)Formação e aperfeiçoamento profissional;
h)Segurança e saúde no trabalho;
i)Regime disciplinar;
j)Mobilidade;
k)Avaliação do desempenho;
l)Direitos coletivos;
m)Regime de proteção social convergente;
n)Ação social complementar.
2 -Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública.
3 -A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.