Saltar para o conteudo principal

Artigo 355.ºConteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a)Suplementos remuneratórios;
b)Sistemas de recompensa do desempenho;
c)Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d)Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e)Regimes de mobilidade;
f)Ação social complementar.
2 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014