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Artigo 367.ºComissão paritária

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo de trabalho.
2 -A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
3 -A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.

Histórico de Alterações

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