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Artigo 366.ºConteúdo do acordo coletivo de trabalho

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:
a)As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b)O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo;
c)A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
2 -O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

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