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Artigo 385.ºLocal da arbitragem e apoio

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 -Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 -Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da DGAEP.
4 -Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.
5 -O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.
6 -A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

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