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Artigo 386.ºEncargos do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP.
2 -Constituem encargos do processo:
a)Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b)Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 -Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 -Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.
5 -O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 25/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 30/05/2017