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Artigo 389.ºProcedimento de conciliação

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 -O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
3 -O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
4 -As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
5 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Histórico de Alterações

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