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Artigo 388.ºAdmissibilidade e regime da conciliação

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:
a)Por acordo das partes;
b)Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 -A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
3 -O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
4 -Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.

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