1 -O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 -Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b)Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;
c)Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d)Local e período normal de trabalho;
e)Data do início da atividade;
f)Data de celebração do contrato;
g)Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 -Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 -Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.