Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºTrabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.
2 -Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público pode, por regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014