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Artigo 70.ºDeveres gerais do empregador público e do trabalhador

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.
2 -O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

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Vigente desde: 20/06/2014