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Artigo 72.ºGarantias do trabalhador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/2019
1 -É proibido ao empregador público:
a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b)Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;
d)Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e)Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f)Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;
g)Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa por ele indicada;
i)Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j)Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2 -Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.
3 -Consideram-se incluídos no disposto do número anterior:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2019

Lei n.º 82/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 02/09/2019