Saltar para o conteudo principal

Artigo 71.ºDeveres do empregador público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2019
1 -Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:
a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b)Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;
e)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f)Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h)Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j)Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.
k)Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 -O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/09/2019

Lei n.º 82/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2017

Até: 02/09/2019

Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 16/08/2017