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Artigo 18.ºMeios de prova

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
1 -A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:
a)A identificação do médico;
b)O número da cédula profissional do médico;
c)A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d)O número do bilhete de identidade ou o número do cartão do cidadão do trabalhador;
e)A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;
f)A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g)A duração previsível da doença;
h)Indicação de ter havido ou não internamento;
i)A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.
2 -Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta.
3 -Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
4 -Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

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Versão 1

Em vigor de 20/06/2014 a 04/07/2023

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