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Artigo 22.ºVerificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde

Vigente desde: 02/09/2019
1 -Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 -Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.

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Em vigor desde 02/09/2019