- 1 -As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
- 2 -As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
- 3 -As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 37.º — Faltas por doença prolongada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 25/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Original
Referências (1)
- Artigo 25.º