Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 40.º — Subsídio por assistência a familiares
Vigente desde: 26/07/2022
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