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Artigo 40.ºSubsídio por assistência a familiares

Vigente desde: 26/07/2022
Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/07/2022