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Artigo 115.º-CPolítica de remuneração

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As instituições de crédito definem a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios discricionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais.
2 -A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:
a)Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b)A direção de topo;
c)Os responsáveis pela assunção de riscos;
d)Os responsáveis pelas funções de controlo;
e)Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da instituição de crédito.
3 -A política de remuneração das instituições de crédito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, os seguintes requisitos:
4 -O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.
5 -O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
6 -A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente.

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