a)Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
b)As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração;
c)A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.