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Artigo 130.ºRevogação da oferta

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 128.º
2 -A revogação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018