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Artigo 131.ºRetirada e proibição da oferta

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta ou proibir o seu lançamento, se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.
2 -As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018